O Tribunal de Justiça de Mato Grosso cancelou, por decisão liminar, o processo de liquidação da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis (Coder) e determinou a suspensão imediata de todos os atos administrativos voltados ao encerramento da empresa pública em Rondonópolis.
A decisão foi proferida ontem sexta-feira (13) pelo desembargador Jones Gattass Dias, da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, ao conceder tutela provisória de urgência com efeito suspensivo à apelação apresentada pelo advogado Olivar do Nascimento Nunes, com auxílio jurídico do Sispmur.
O ponto central da decisão está na cronologia dos atos que deram início à dissolução da companhia. Conforme destacou o relator, a assembleia geral extraordinária que deliberou pela liquidação da Coder ocorreu em 17 de novembro de 2025. No entanto, a lei municipal que serviria de base jurídica para o procedimento só foi publicada em 4 de dezembro do mesmo ano.
Para o desembargador, há indícios de que a deliberação ocorreu em um “vácuo legislativo”, ou seja, sem respaldo legal válido no momento em que foi realizada.
A sentença anterior da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública já havia estabelecido que qualquer processo de dissolução deveria ser precedido de lei municipal específica, de caráter meramente autorizativo.
Na avaliação do magistrado, a inversão dessa ordem pode representar afronta direta à decisão judicial e ao princípio da legalidade que rege a administração pública. Segundo ele, o poder público não pode praticar atos com base em norma ainda inexistente ou futura.
Com a concessão da liminar, ficam suspensos os efeitos da assembleia geral de 17 de novembro de 2025; a Resolução nº 008/2026 do liquidante; Atos administrativos e financeiros baseados na Lei nº 14.667/2026 relacionados à liquidação; Qualquer medida que implique continuidade do encerramento da empresa.
O Tribunal também apontou risco concreto de dano irreversível. De acordo com a decisão, já estavam em andamento providências como exoneração da diretoria, nomeação de estrutura de liquidação e destinação de recursos públicos para custear rescisões contratuais.
Fonte Da Reportagem


