O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica número 66/2025, aprovada pela Câmara Municipal de Rondonópolis, que aumentava o valor destinado às emendas impositivas dos vereadores. O aumento previsto seria de 1,2% para 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município.
A decisão foi tomada nesta quinta-feira (13), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo prefeito Cláudio Ferreira de Souza.
Os desembargadores confirmaram a decisão provisória concedida em novembro de 2025 e mantiveram o limite de 1,2% para as emendas impositivas no Município.
A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, considerou, em seu voto, que o projeto que originou a emenda foi assinado por apenas dois vereadores, quando a Constituição Federal exige o apoio mínimo de um terço da Casa Legislativa para esse tipo de proposta, o que compromete a validade de toda a tramitação.
No mérito, a desembargadora apontou que a Câmara Municipal já havia tido dispositivo idêntico declarado inconstitucional pelo próprio TJMT em 2024 e que a nova emenda, ao alterar apenas a redação sem mudar a essência, reincidiu na tentativa de fixar o limite das emendas individuais em 2% da Receita Corrente Líquida.
Inclusive, a relatora expôs, em seu voto, que esse patamar de 2% extrapola o parâmetro de 1,55% definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade anterior (número 7.493/MT), violando o princípio da simetria constitucional.

O colegiado também declarou inconstitucional, de forma autônoma, o parágrafo 10 do artigo 324 da referida emenda, que estendia a execução obrigatória às emendas de bancada e de bloco parlamentar (0,2% da Receita Corrente Líquida) e atribuía à Mesa Diretora da Câmara a “gestão plena e centralizada” desses recursos.
“A execução orçamentária e financeira constitui atribuição exclusiva do Poder Executivo, decorrente do modelo constitucional de separação e harmonia dos Poderes, conforme a Constituição Federal de 88, com reprodução na Constituição Estadual.
Ao atribuir a gestão plena e centralizada [à Mesa Diretora], isso transfere ao Poder Legislativo o exercício de competência executiva e subverte o modelo constitucional de freios e contrapesos”, escreveu a relatora.
Com a decisão, considerando a Receita Corrente Líquida de referência de R$ 1,96 bilhão do Município, o limite de 1,2% representa R$ 23,56 milhões em emendas aos vereadores, cerca de R$ 1,12 milhão por vereador. Já os 2% aprovados pela Câmara chegariam a R$ 39,26 milhões, aproximadamente R$ 1,87 milhão por vereador, uma diferença de R$ 15,7 milhões.
Com o julgamento de mérito, os efeitos da decisão retroagem, como se as mudanças trazidas pela Emenda número 66/2025 nunca tivessem produzido efeitos jurídicos.


